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A (im)possibilidade de registro da união estável da pessoa separada de fato - Karin Regina Rick Rosa

 

Karin Regina Rick Rosa

 

*A autora é advogada sócia da Tatsch Advogados Associados, assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, mestre em Direito pela UNISINOS, especialista em Direito Processual Civil pela UNISINOS, professora de Direito Civil Parte Geral da UNISINOS e coordenadora da especialização em Direito Notarial e Registral da UNISINOS, professora do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos, professora da Escola Superior da Advocacia do Rio Grande do Sul, coautora da obra "Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais - análise civil, processual civil, tributária e notarial", publicado pela editora RT, organizadora e coautora da obra "Direito Sucessório em Perspectiva Interdisciplinar", publicado pela editora Elsevier, organizadora e coautora da obra "Direito de Família em Perspectiva Interdisciplinar", publicado pela editora Elsevier e, ainda, colunista do Boletim Eletrônico INR e responsável pela Sala Temática sobre Direito Notarial, no Portal do Grupo SERAC (http://www.gruposerac.com.br).

Nota da Redação INR: os editores das Publicações INR-Informativo Notarial e Registral alertam que os direitos relativos ao artigo opinativo publicado nesta edição foram adquiridos onerosamente por meio de contrato de cessão celebrado com o autor, e que a sua reprodução, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.

No dia 18 de dezembro de 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento nº 41, que modificou o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Dentre as novidades figura a previsão de registro da escritura pública ou da decisão judicial que declaram a existência de união estável. O item 115 assim dispõe:

"Admitir-se-á o registro da união estável do solteiro ou viúvo e, também, do divorciado judicialmente ou por escritura pública, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior."

De acordo com a norma transcrita apenas a união estável estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas poderá ser objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Naturais. E isso nos leva a perguntas que anseiam por respostas:

1) como fica, então, uma união estável formada por pessoa(s) separada(s) de fato? Estas entidades familiares não poderão ser registradas no Registro Civil?

2) qual seria o motivo para esta recusa?

3) por que tratar de modo distinto, do ponto de vista registral, uniões que preenchem os mesmos requisitos fáticos?

Vale lembrar que o Código Civil, em artigo 1.723, na primeira parte de seu parágrafo primeiro estabelece que não se constituirá a união estável se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do mesmo diploma civilista, o qual trata das seguintes hipóteses: dos ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; dos afins em linha reta; do adotante com que foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; dos irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais, e dos demais colaterais até terceiro grau, inclusive; do adotado com o filho do adotante; das pessoas casadas; e do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. No entanto, a mesma norma jurídica prevê a exceção à não constituição de união estável, nos casos de pessoa separada de fato.

Assim, se a própria lei federal admite a constituição de união estável de pessoa(s) separada(s) de fato ou judicialmente, não há motivo que justifique a negativa de registro para esta união.

O que se verifica é que a norma acabou criando duas categorias de união estável, o que nos parece inadmissível: a união estável legal e registrável, e a união estável legal, porém não registrável. Isso vai de encontro com os princípios constitucionais e especialmente contra as normas de proteção da família, também previstas na Constituição Federal.

Convém deixar claro que eventual pedido de conversão da união estável, possibilidade que tem amparo no art. 1.726 do Código Civil, quando houver pessoa(s) separada(s) de fato não terá sucesso, a menos que a causa do impedimento, nesta circunstância, o casamento, tenha sido superada, seja porque os interessados promoveram o divórcio judicial ou extrajudicial, seja pelo falecimento do outro cônjuge.

Oportuno, também, ressaltar que a iniciativa de permitir o registro da união estável, em que pese não se tratar esta de um estado civil da pessoa, é medida salutar e que mostra a preocupação do legislador com a segurança jurídica, pois tal registro tem como efeito jurídico a publicidade que uma eventual escritura pública não outorga.

Fica, pois, a reflexão sobre o assunto, inclusive para incorporação futura em normas de Corregedoria de outros Estados, para que a união estável de pessoa(s) separada(s) de fato não seja excluída das hipóteses de registro.